Decreto de Criação da APA da Lagoa da Jijoca

A Área de Proteção Ambiental APA da Lagoa da Jijoca é uma unidade conservação estadual, situada entre os municípios de Jijoca e Cruz, CE, com área de 3,9 mil hectares e perímetro de 36,446 km. Foi criada a partir do Decreto Nº25.975, de 10 de agosto de 2000.

De acordo com seu Art.2º a criação da APA tem por objetivos:

I – Proteger as comunidade bióticas nativas e os solos;
II – Garantir a conservação de remanescentes da mata aluvial, dos leitos naturais das águas pluviais e das reservas hídricas e demais ecossistemas;
III – Proporcionar à população regional métodos e técnicas apropriadas ao uso do solo, de maneira a não interferir no funcionamento dos refúgios ecológicos, assegurando a sustentabilidade dos recursos naturais, com ênfase na melhoria da qualidade de vida da população local;
IV – Ordenar o turismo ecológico, científico e cultural, e das demais atividades econômicas compatíveis com a conservação ambiental;
V – Desenvolver, na população regional, uma consciência ecológica e conservacionista;

Já no seu Art.3º a ficam proibidas na APA da LAgoa da Jijoca as seguintes atividades:
I – A implantação ou ampliação de atividades potencialmente poluidoras ou degradadoras, capazes de afetar os mananciais de água, formas de relevo, o solo e o ar;
II – A realização de obras de terraplanagem e a abertura de estradas, bem como sua manutenção, quando essas iniciativas importarem em sensíveis alterações das condições ecológicas regionais;
III – A supressão total ou parcial de vegetação de preservação permanente definida na Lei Estadual nº12.488, de 13.09.95 e no Decreto Estadual nº24.221, de 12.09.96, e o trânsito de veículos nessas áreas, bem como o exercício de atividades que impliquem em matança, captura, extermínio ou molestamento de espécies de animais silvestres de qualquer espécie;
IV – Projetos urbanísticos, parcelamento do solo e loteamentos, sem a prévia autorização da SUPERINTENDÊNCIA ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE-SEMACE, antecedida dos respectivos estudos de impacto ambiental, nos termos das prescrições legais e regulamentares e de acordo com os arts.11 e 14 da Lei nº11.411, de 28 de dezembro de
1987;
V – O uso de agrotóxicos, em desacordo com as normas ou recomendações técnicas da Superintendência Estadual do Meio Ambiente-SEMACE;
VI – Qualquer forma de utilização que possa poluir ou degradar os recursos hídricos abrangidos pela APA, como também, o despejo de efluentes, resíduos ou detritos, capazes de provocar danos ao meio ambiente;
VII – Atividades de mineração, dragagem e escavação que venham a causar danos ou degradação do meio ambiente e/ou perigo para pessoas ou para a biota;
VIII – O exercício de atividades capazes de provocar uma acelerada erosão das terras e/ou um acentuado assoreamento das coleções hídricas;
IX – As demais atividades danosas previstas na legislação ambiental.
Parágrafo Único – As áreas não ocupadas e recobertas com vegetação somente poderão ser desmatadas para qualquer tipo de atividade mediante licença prévia apreciada pelo Comitê Gestor de que trata o art.5º deste Decreto, com a posterior homologação do órgão ambiental competente.

É importante destacar, já que o potencial econômico da região é o turismo, que no Art.4º, que trata sobre construção ou reforma de unidades multifamiliares, conjuntos habitacionais, hotéis, clubes e assemelhados na APA da Lagoa da Jijoca dependerão do prévio licenciamento da Superintendência Estadual do Meio Ambiente-SEMACE que somente poderá ser concedido:
I – se respeitados os padrões histórico-cultural, econômico e paisagístico da região;
II – após a realização do estudo prévio de impacto ambiental, exame das alternativas possíveis e a avaliação de suas conseqüências ambientais;
III – mediante a indicação das restrições e medidas consideradas necessárias à salvaguarda do ecossistema regional.
Parágrafo Único – Em nenhuma hipótese, será concedido o licenciamento previsto neste artigo, quando se tratar de área de preservação permanente, definidas Lei Estadual nº12.488, de 13.09.95 e no Decreto Estadual nº24.221, de 12.09.96.

Sobre a Gestão da APA, no Art.5º fala que a gestão dar-se-á através de Comitê Gestor, constituído por representantes dos órgãos e instituições estaduais, municipais, do Ministério Público Estadual, dos veranistas e moradores locais e de organizações não-governamentais, de acordo com Portaria a ser expedida pela Superintendência Estadual
do Meio Ambiente – SEMACE, cujo representante presidirá o Comitê.

 

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