Decreto do Conselho Gestor da APA da Lagoa da Jijoca

DECRETO Nº27.462, de 04 de junho de 2004.
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO CONSULTIVO DA ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL DA LAGOA DE JIJOCA, NOS MUNICÍPIOS DE JIJOCA DE JERICOACOARA
E CRUZ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art.88, incisos IV e VI, da Constituição Estadual, tendo em vista as disposições da Lei Estadual nº11.411, de 28 de dezembro de 1987, do Decreto Estadual nº25.975, de 10 de agosto de 2000, do art.29 da Lei Federal nº9.985, de 18 de julho de 2000 e do art.17 do Decreto Federal nº4.340, de 22 de agosto de 2002;

CONSIDERANDO a necessidade de adequação das unidades de conservação estaduais ás disposições da Lei Federal nº9.985, de 18 de julho de 2000;

CONSIDERANDO a importância da participação dos órgãos e entidades públicos e da sociedade civil na gestão institucional da Área de Proteção Ambiental da Lagoa de Jijoca, nos Municípios de Jijoca de Jericoacoara e Cruz; DECRETA:

Art.1º. A gestão ambiental da Área de Proteção Ambiental da Lagoa de Jijoca dar-se-á através de Conselho Consultivo, de composição paritária de 24 (vinte e quatro) membros, com seus respectivos suplentes, sendo 12 (doze) representantes governamentais e 12 (doze) representantes de instituições não-governamentais, da seguinte forma:

I. 01 (um) representante da Superintendência Estadual do Meio Ambiente – SEMACE;
II. 01 (um) representante da Secretaria da Ouvidoria-Geral e do Meio Ambiente -SOMA;
III. 01 (um) representante do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA;
IV. 01 (um) representante da Companhia de Gestão dos Recursos Hídricos – COGERH;
V. 01 (um) representante da Universidade Estadual do Ceará – UECE;
VI. 01 (um) representante da Secretaria de Turismo – SETUR;
VII. 01 (um) representante do Município de Cruz;
VIII. 01 (um) representante do Município de Jijoca;
IX. 01 (um) representante da Câmara de Vereadores de Cruz;
X. 01 (um) representante da Câmara de Vereadores de Jijoca;
XI. 01 (um) representante da Secretaria de Turismo e Meio Ambiente de Cruz;
XII. 01 (um) representante da Secretaria de Turismo e Meio Ambiente de Jijoca;
XIII. 01 (um) representante da Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional do Ceará -OAB/CE;
XIV. 01 (um) representante de associação de moradores da região;
XV. 01 (um) representante de associação comunitária da região;
XVI. 02 (dois) representantes do setor turístico na região;
XVII. 01 (um) representante do setor empresarial lixado na região;
XVIII. 02 (dois) representantes de entidades beneficentes atuantes na região;
XIX. 01 (um) representante de associação de trabalhadores rurais da região;
XX. 02 (dois) representantes de entidades de fins culturais e educacionais atuantes na região.
XXI. 01 (um) representante de organização não-governamental com atuação na região, cujos objetivos sejam a defesa, preservação e conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável.
Parágrafo único. Os membros do Conselho Consultivo exercerão mandato por 2 (dois) anos, admitida a recondução, sendo admitida uma só recondução para os representantes de instituições não governamentais.

Art.2º Os representantes dos órgãos e entidades públicos serão oficialmente indicados por seus respectivos dirigentes e os das entidades não-governamentais de acordo com o respectivo estatuto, quando couber, ou de acordo com o resultado cio processo seletivo periódico realizado em forum que anteceda a constituição ou renovação do Conselho, sendo os indicados ou escolhidos designados pelo Chefe da Área de Proteção Ambiental – APA da Lagoa de Jijoca, ficando a nomeação a cargo da Superintendência Estadual do Meio Ambiente – SE-MACE, através de Portaria.
Art.3º O Conselho Consultivo da Área de Proteção Ambiental – APA da Lagoa da Jijoca será presidido pelo gerente da APA.
Art.4º O Conselho Consultivo da APA da Lagoa da Jijoca será regulado por regimento interno, aprovado pelo Conselho Consultivo em reunião extraordinária.
Parágrafo único. O Conselho Consultivo da APA da Lagoa da Jijoca elaborará e aprovará o regimento interno previsto no caput no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados a partir da publicação deste Decreto, e, após aprovação, será publicado no Diário Oficial do Estado, através de Portaria da Superintendência Estadual do Meio Ambiente – SEMACE.

Art.5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 04 de junho de2004.
Lúcio Gonçalo de Alcântara
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
José Vasques Landim
SECRETÁRIO DA OUVIDORIA-GERAL E DO MEIO AMBIENTE

 

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